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Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos a serem executados com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada, regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) para as categorias, condições e quantidades estabelecidas neste termo e seus anexos

A contratação busca substituir os serviços dos contratos nº 344/2025 e 346/2025, essenciais ao funcionamento da SEDUC. Para garantir a continuidade, foram iniciados os Pregões Eletrônicos nº 20210040, 20210041 e 20230002, suspensos por decisão do TCE, levando à sua revogação e atualização em novos certames (NUP 22001.1062522025-31, 22001.0662552025-24, 22001.0662442025-44 e 22001.0825102025-86). Contudo, devido à complexidade e ao tempo reduzido, não serão concluídos antes do fim dos contratos vigentes. O Pregão NUP 22001.1062522025-31 também foi suspenso por decisão judicial. Assim, torna-se necessária a Dispensa de Licitação emergencial para evitar a interrupção dos serviços contínuos, com cláusula resolutiva prevendo substituição após conclusão dos novos processos.

Informações Gerais

Nº Controle PNCP
07954480000179-1-019429/2026
Nº Compra
202626834
Processo
22001123257202617
Modalidade
Dispensa
Situação
Divulgada no PNCP
Modo de Disputa
Dispensa Com Disputa
Registro de Preços
Não

Órgão / Unidade

Órgão
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07954480000179
Unidade
SECRETARIA DA EDUCACAO
Local
Fortaleza - CE

Valores

Valor Estimado
R$ 49.315.764,60
Valor Homologado
Não informado

Datas

Publicação PNCP
13/07/2026
Abertura Proposta
16/07/2026
Encerramento Proposta
16/07/2026
Inclusão
13/07/2026

Amparo Legal

Nome
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Descrição
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso