A regra geral: como preferência da Lei 14.133

A estabelece, no . 17, que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, por ser o meio que melhor concretiza princípios da , da competitividade, da eficiência e da transparência. Não é uma norma infralegal isolada regulando essa preferência — é a própria lei geral de licitações que fixa a forma eletrônica como regra, cabendo à administração justificar de forma específica e circunstanciada a eventual adoção de modalidade diversa, como a forma presencial.

Essa mudança de patamar normativo é relevante: sob a legislação anterior, a preferência pela forma eletrônica vinha principalmente de normas infralegais e de orientações de boas práticas, não da própria lei geral. Com a Lei 14.133, a preferência eletrônica ganhou força de lei, o que reforça significativamente a exigência de justificativa para qualquer órgão que pretenda optar pela forma presencial em um processo específico.

Na prática, isso significa que fornecedores que hoje se deparam com uma licitação presencial devem estranhar mais essa escolha do que estranhariam sob a legislação anterior — a forma presencial deixou de ser uma alternativa comum e válida por si só, tornando-se verdadeira exceção que precisa ser justificada tecnicamente pelo órgão responsável.

Atenção: o Decreto 10.024/2019 foi revogado

Um ponto importante para quem pesquisa esse assunto: o Decreto 10.024/2019, que regulamentava o sob a e a antiga , foi revogado no fim de 2023, junto com essas duas leis anteriores. Se você encontrar conteúdo (inclusive antigo do próprio mercado) citando esse decreto como norma vigente para o pregão sob a Lei 14.133, é importante saber que essa referência está desatualizada — o decreto não regula mais o processo hoje, exatamente porque a legislação que ele regulamentava também deixou de vigorar.

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Esse é o mesmo padrão de desatualização que já apareceu em outro contexto normativo desta série de artigos: assim como o (Regime Diferenciado de Contratações) foi absorvido pela Lei 14.133 e deixou de existir como regime autônomo, normas infralegais vinculadas à legislação anterior (Lei 8.666 e ) também perderam vigência com a dessas leis, mesmo quando ainda aparecem citadas em conteúdos desatualizados disponíveis na internet. Ao pesquisar sobre licitações, vale sempre checar a data de publicação do material consultado e confirmar se ele já reflete a legislação vigente sob a Lei 14.133, evitando basear decisões em normas que já não estão mais em vigor.

Esse cuidado é especialmente relevante para empresas que estão retomando participação em licitações depois de um período afastadas do mercado público, ou que estão automatizando processos internos de acompanhamento de editais com base em materiais de referência antigos, que podem carregar premissas legais já superadas pela mudança de legislação.

O que regula o federal hoje: IN /ME nº 73/2022

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, procedimentos operacionais do sob a Lei 14.133 são tratados pela Instrução Normativa /ME nº 73/2022. É essa norma infralegal, não mais um decreto, que hoje detalha aspectos operacionais do processo no âmbito federal, complementando o que a Lei 14.133 já estabelece como regra geral de preferência pela forma eletrônica. Fornecedores que participam predominantemente de processos federais devem estar atentos a essa instrução normativa como referência operacional, já que ela detalha aspectos práticos do funcionamento do pregão que a lei geral não especifica em nível tão granular.

Estados e municípios seguem a mesma norma federal?

Não necessariamente. A Instrução Normativa /ME nº 73/2022 tem aplicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional — cada ente federativo (estados e municípios) pode ter regulamentação própria e complementar à Lei 14.133, seguindo a mesma lógica que já se aplica a outras plataformas e sistemas estaduais e municipais de licitação espalhados pelo país. A Lei 14.133, como lei geral de licitações, estabelece a regra de preferência eletrônica de forma nacional, mas detalhes operacionais podem variar conforme a esfera de governo e a regulamentação complementar de cada ente. Antes de participar de processos de diferentes órgãos, especialmente ao migrar de contratações federais para estaduais ou municipais, vale revisar se existe alguma regulamentação local específica que complemente a Lei 14.133 naquele ente em particular. Consultar o próprio e o portal de compras do órgão contratante costuma ser o caminho mais direto para identificar essas normas complementares aplicáveis àquela contratação específica.

Esse cuidado é ainda mais relevante para empresas que atuam simultaneamente em diferentes esferas de governo, já que uma prática operacional comum num órgão federal pode não se repetir exatamente da mesma forma num órgão municipal, mesmo estando ambos submetidos à mesma lei geral de licitações.

Manter um mapeamento interno simples e organizado, por órgão específico ou por ente federativo, das particularidades operacionais já identificadas em processos anteriores é uma prática recomendável que ajuda empresas que licitam com bastante regularidade a evitar surpresas desnecessárias ao migrar de um contexto administrativo para outro dentro do mesmo amplo mercado nacional de licitações públicas.

Existe alguma situação em que o ainda é permitido?

, em situações excepcionais e devidamente motivadas pelo órgão contratante, mediante justificativa técnica que demonstre a inviabilidade ou a inadequação do meio eletrônico para aquele processo específico. Não é possível apontar aqui uma hipótese fechada e específica que sempre justifica o presencial, sem confirmação detalhada em fonte primária — o que a legislação exige, de forma geral, é que a adoção do presencial seja sempre acompanhada de justificativa formal e circunstanciada, tratando essa forma como verdadeira exceção, não como alternativa livre à escolha do órgão.

Posso impugnar um presencial sem justificativa aparente?

. Se um adota a forma presencial sem apresentar a justificativa técnica exigida pela Lei 14.133 para essa exceção, a ausência dessa motivação específica é um argumento legítimo para do edital. Como a regra geral estabelecida em lei é a forma eletrônica, cabe ao órgão o ônus de justificar de forma clara e fundamentada por que está adotando a forma presencial naquele processo em particular — a falta clara dessa justificativa formal enfraquece diretamente a legalidade da escolha adotada. Para entender melhor as diferenças práticas entre as duas formas de condução, veja o artigo sobre licitação online x presencial e consulte o glossário de pregão eletrônico para referência rápida dos termos usados nesse tipo de processo.

vale para qualquer valor de contrato?

. A preferência pela forma eletrônica estabelecida no . 17 da Lei 14.133 não é limitada por faixa de valor do contrato — aplica-se como regra geral independentemente de o envolver um contrato de pequeno ou de grande porte. Essa é uma diferença importante em relação a alguns entendimentos equivocados que associam a obrigatoriedade eletrônica apenas a contratações de maior valor.

Todos órgãos públicos são obrigados a usar ?

A regra de preferência pela forma eletrônica vem da Lei 14.133, que é lei geral de licitações de aplicação nacional, alcançando União, estados, Distrito Federal e municípios. Ainda assim, vale a mesma cautela mencionada anteriormente sobre regulamentação complementar: enquanto a preferência pela forma eletrônica é regra nacional estabelecida pela lei geral, detalhes operacionais específicos de como cada ente conduz esse processo podem variar conforme normas infralegais complementares próprias de cada esfera de governo.

Perguntas frequentes sobre obrigatoriedade do