O que é e para que serve

é o instrumento formal usado para alterar as condições originais de um já em execução — seja para ajustar quantidade, prorrogar prazo, alterar valor ou modificar outras condições — sem precisar realizar uma nova licitação do zero. É a ferramenta que dá flexibilidade à administração e à empresa contratada para adaptar o contrato a mudanças de necessidade ou de circunstância que surgem ao longo da execução, dentro de limites legais bem definidos.

Sem o , qualquer mudança relevante nas condições originais exigiria, em tese, a realização de um processo licitatório inteiramente novo — o que seria impraticável para ajustes pontuais de quantidade ou prazo que surgem naturalmente ao longo de contratos de execução continuada ou de maior duração.

Do ponto de vista da empresa contratada, entender bem esses limites é útil tanto para saber até onde pode ser exigida a aceitar mudanças impostas pela administração, quanto para avaliar, em negociações consensuais, até onde vale a pena propor ajustes que beneficiem a própria execução do contrato ou corrijam desvios identificados ao longo do caminho.

O limite de 25% para acréscimos e supressões comuns

O . 125 da estabelece que a contratada é obrigada a aceitar, nas alterações unilaterais promovidas pela administração, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em obras, serviç ou compras. Esse é o limite geral aplicável à maioria dos contratos públicos, e serve como régua de referência tanto para a administração quanto para a empresa contratada avaliarem até onde uma alteração de quantidade pode ser exigida dentro da relação contratual vigente.

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Esse percentual é calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, não sobre o valor original sem qualquer correção — o que significa que, em contratos com já aplicado ao longo da vigência, a do limite de 25% considera esse valor já corrigido, não o valor da assinatura original sem atualização.

Esse detalhe de cálculo é relevante especialmente em contratos de longa duração, onde a diferença entre o valor original e o valor atualizado por reajustes sucessivos pode ser significativa — usar a base errada de cálculo pode levar tanto o órgão quanto a empresa a uma interpretação equivocada de quanto ainda resta de margem disponível para eventuais aditivos.

O limite de 50% para reforma de edifício ou equipamento

Existe uma exceção mais ampla prevista no mesmo . 125: no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite sobe para 50% do valor inicial atualizado do contrato. Essa exceção reconhece que reformas costumam ter um grau de imprevisibilidade maior do que contratações comuns — é frequente que, ao longo da execução de uma reforma, surjam necessidades adicionais que só se tornam visíveis depois que trabalhos já começaram, justificando um limite mais flexível de ajuste do que a regra geral de 25%. Empresas do setor de construção civil e reformas prediais devem ter atenção especial a essa exceção específica, já que ela amplia consideravelmente a margem de alteração que pode ser exigida ao longo de um contrato desse tipo, em comparação com contratos de fornecimento ou serviços comuns.

Sou obrigado a aceitar um de acréscimo de quantidade?

Dentro dos limites legais estabelecidos pelo . 125, a regra geral é que — a empresa contratada é obrigada a aceitar acréscimos ou supressões dentro do percentual permitido, já que essa possibilidade está prevista como prerrogativa da administração nas alterações unilaterais do contrato. Vale tratar essa resposta com nuance, sem afirmá-la como absoluta em qualquer circunstância: situações específicas do contrato, do ou do próprio percentual acumulado já aplicado podem gerar discussões pontuais, mas a regra geral dentro do limite legal é a obrigatoriedade de aceitação pela contratada. Vale destacar que essa obrigatoriedade é uma via de mão dupla dentro do limite legal: da mesma forma que a contratada precisa aceitar acréscimos dentro do percentual, ela também está sujeita a supressões dentro do mesmo limite, caso a administração decida reduzir a quantidade originalmente contratada.

Existe limite de quantas vezes um contrato pode receber ?

O limite estabelecido pela Lei 14.133 é de valor acumulado ( percentuais de 25% ou 50% sobre o valor inicial atualizado do contrato), não um limite isolado de número de aditivos que podem ser firmados. Não é possível afirmar aqui, sem confirmação em fonte primária, se existe também algum limite específico de quantidade de aditivos independente do valor acumulado — o controle central que a lei estabelece é sobre o percentual de alteração de valor, e é esse número que a empresa e o órgão devem monitorar ao longo da .

segue a mesma regra de limite de valor?

Não necessariamente. A prorrogação de prazo contratual segue uma lógica própria, distinta do limite percentual de valor estabelecido para acréscimos e supressões de quantidade. Um contrato pode ter seu prazo prorrogado por meio de sem que isso, isoladamente, altere o valor do contrato dentro dos limites de 25% ou 50% — são dois tipos de com regras e lógicas próprias, mesmo que ambos sejam formalizados por meio do mesmo instrumento (o termo aditivo).

Posso pedir de reequilíbrio junto com o de prazo?

É possível, na prática, que uma mesma envolva tanto um pedido de prorrogação de prazo quanto um pedido de , especialmente quando o evento que motivou o desequilíbrio também impactou o do contrato. Ainda assim, vale tratar essa combinação como uma possibilidade prática, não como uma regra fixa universal aplicável a qualquer situação — cada caso depende da análise específica do órgão contratante sobre fundamentos apresentados pela empresa. Para entender melhor o mecanismo específico de reequilíbrio, veja o artigo sobre reequilíbrio econômico-financeiro de contratos.

O que acontece se o órgão pedir acréscimo acima do limite de 25%?

A contratada não é obrigada a aceitar um acréscimo que ultrapasse o limite legal estabelecido pelo . 125 — exigir cumprimento de quantidade acima desse percentual, nas alterações unilaterais promovidas pela administração, é irregular. Se um órgão solicitar um acréscimo acima do limite legal, a empresa tem base para recusar essa exigência específica, embora, em situações excepcionais e mediante acordo consensual entre as partes (não uma imposição unilateral), a discussão sobre limites acima do percentual legal possa ganhar contornos jurídicos mais complexos, que fogem do escopo deste artigo introdutório.

Diante de uma solicitação de acréscimo que pareça ultrapassar o limite legal, o caminho mais seguro para a empresa é formalizar por escrito a dúvida ou a discordância, pedindo esclarecimento sobre a base legal do pedido antes de simplesmente recusar ou aceitar sem análise — essa comunicação formal protege a empresa e mantém a relação contratual transparente com o órgão.

Diferença para o

O , com seus limites de 25%/50% para acréscimo e supressão de quantidade, é um instrumento diferente do , que trata da atualização do valor unitário contratado por meio de índice, sem alterar a quantidade do contratado. São mecanismos que podem, inclusive, coexistir no mesmo contrato ao longo de sua vigência, mas respondem a necessidades distintas: um ajusta quantidade ou prazo, o outro ajusta o valor unitário pela inflação ou outro índice previsto. Veja o artigo sobre reajuste de preços em contrato público para entender essa diferença em detalhe.

Perguntas frequentes sobre em